Brasileirão 2025: análise dos Contratos de Transmissão e de Patrocínio Esportivo

Com o início do Campeonato Brasileiro de 2025, renova-se não apenas a expectativa dos torcedores em relação ao desempenho de seus clubes, mas também a atenção da comunidade jurídica para as complexas relações contratuais que sustentam a indústria do futebol profissional no Brasil.

O futebol, tradicionalmente compreendido como fenômeno social e cultural, consolidou-se ao longo das últimas décadas como atividade econômica de grande relevância, sujeita a um intrincado arcabouço jurídico que envolve normas federais, contratos privados e regulamentações desportivas específicas.

Entre os diversos instrumentos jurídicos que estruturam a atividade, destacam-se os contratos de cessão de direitos de transmissão e os contratos de patrocínio esportivo, ambos fundamentais para a sustentabilidade financeira das agremiações e diretamente influenciados por recentes alterações legislativas.

Neste contexto, cabe uma análise jurídica dos principais aspectos que envolvem tais avenças, bem como suas implicações práticas no cenário atual do futebol brasileiro.

Os contratos de cessão de direitos de transmissão: regime jurídico e impactos da Lei do Mandante

Historicamente, a exploração comercial dos direitos de transmissão das partidas de futebol sempre figurou como uma das principais fontes de receita dos clubes profissionais.

A disciplina jurídica sobre o tema encontra fundamento na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que estabelece, em seu artigo 42, que os direitos de arena pertencem às entidades de prática desportiva participantes do espetáculo desportivo.

Entretanto, a Lei nº 14.205/2021, conhecida como “Lei do Mandante”, promoveu substancial modificação nesse regime, ao atribuir exclusivamente ao clube mandante da partida, o direito de negociar a transmissão do evento esportivo.

A norma revogou, na prática, a exigência de consentimento mútuo entre mandante e visitante, possibilitando aos clubes maior autonomia e poder de barganha em suas tratativas com os veículos de mídia e plataformas de streaming.

Sob o prisma contratual, os instrumentos que formalizam a cessão desses direitos devem conter cláusulas claras e específicas quanto à abrangência da licença (televisão aberta, fechada, pay-per-view, internet, plataformas), critérios de remuneração (fixos, variáveis por audiência ou performance), prazos de vigência, territorialidade, exclusividade, bem como cláusulas resolutivas e penalidades em caso de inadimplemento.

É igualmente relevante a previsão de cláusulas de compliance contratual, que assegurem a conformidade com normativas da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), da FIFA e da legislação de proteção à propriedade intelectual, especialmente no que se refere ao uso indevido de sinais, pirataria e transmissões não autorizadas — temas que vêm se tornando objeto de litígios recorrentes no Poder Judiciário e em procedimentos arbitrais.

Contratos de patrocínio esportivo: natureza jurídica e aspectos contratuais relevantes

O patrocínio esportivo é, ao lado da cessão de direitos de imagem, uma das principais formas de financiamento das atividades dos clubes de futebol.

Sua natureza jurídica é essencialmente contratual, tratando-se de avença onerosa pela qual uma empresa patrocinadora paga determinado valor à entidade desportiva ou a atletas individuais em troca de exposição de sua marca, imagem ou produtos em espaços pré-determinados, tais como uniformes, estádios, plataformas digitais e eventos promocionais.

Do ponto de vista jurídico, os contratos de patrocínio assemelham-se a contratos de natureza publicitária ou de prestação de serviços com cláusulas de cessão de direitos de imagem.

São, em regra, contratos típicos do Direito Civil, embora submetidos a regramentos específicos de agências reguladoras (como o CONAR) e à fiscalização da Receita Federal no que se refere à tributação dos valores envolvidos.

As cláusulas contratuais usualmente englobam:

  • Obrigações de exposição de marca: definindo com precisão o espaço a ser disponibilizado (frente de camisa, mangas, backdrops, redes sociais etc.);
  • Direito de imagem: autorizando o uso da imagem do clube e/ou de seus atletas para campanhas promocionais da marca patrocinadora;
  • Cláusulas de moralidade: prevendo hipóteses de rescisão contratual por conduta reputacionalmente prejudicial de qualquer das partes;
  • Penalidades e indenizações: disciplinando os efeitos do inadimplemento total ou parcial e os mecanismos de apuração de perdas e danos;
  • Duração e prorrogação: incluindo cláusulas de preferência ou de renovação automática vinculadas ao desempenho esportivo ou a metas de visibilidade.

Vale destacar que, nos últimos anos, a crescente digitalização da exposição publicitária e a profissionalização da gestão esportiva elevaram o grau de sofisticação dessas avenças, exigindo cada vez mais a participação de departamentos jurídicos especializados, tanto no momento da negociação contratual quanto na fase de fiscalização e execução.

A evolução para as SAFs e o novo contorno jurídico do futebol como atividade empresarial

A promulgação da Lei nº 14.193/2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), representou um marco para o processo de empresarialização do futebol brasileiro.

A SAF confere personalidade jurídica própria à atividade futebolística, com regime jurídico similar ao das sociedades anônimas tradicionais, permitindo, entre outros avanços, a captação de investimentos por meio da emissão de ações, a realização de operações de governança corporativa e a sujeição à recuperação judicial.

Neste contexto, os contratos de transmissão e de patrocínio firmados pelas SAFs são celebrados sob a lógica empresarial, regidos por princípios como a autonomia da vontade, a função social do contrato e a boa-fé objetiva.

Além disso, passam a ser objeto de análise por conselhos administrativos, com maior controle interno, auditorias externas e obrigações de publicidade perante órgãos como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), caso se trate de companhia aberta.

A estruturação desses contratos, portanto, demanda não apenas domínio técnico-jurídico, mas também visão estratégica de mercado, capacidade de análise econômica e sensibilidade para os riscos regulatórios, trabalhistas e reputacionais envolvidos.

Conclusão

O Campeonato Brasileiro de 2025 não é apenas um espetáculo esportivo: é a expressão de um ecossistema jurídico-econômico cada vez mais complexo e estruturado.

A atuação dos profissionais do Direito é indispensável para garantir a segurança jurídica nas relações entre clubes, patrocinadores, emissoras e plataformas, além de assegurar a legalidade e a eficácia dos instrumentos contratuais celebrados.

Nesse cenário, o Direito Desportivo se consolida como área de expertise estratégica, exigindo atualização legislativa constante, interpretação sistêmica das normas e profunda familiaridade com a dinâmica negocial do setor.

Afinal, se dentro de campo o que está em jogo são os pontos na tabela, fora dele estão em disputa os contratos que sustentam a própria existência do espetáculo.

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