A Beija-Flor de Nilópolis e o Direito no Carnaval: uma reflexão jurídica sobre a festa e seus impactos

A Beija-Flor de Nilópolis sagrou-se campeã do Carnaval do Rio de Janeiro de 2025, consolidando sua história de vitórias na Marquês de Sapucaí.

Com o enredo “Laíla de Todos os Santos, Laíla de Todos os Sambas”, a escola prestou uma homenagem a Laíla, figura icônica do carnaval brasileiro, cuja contribuição para a cultura nacional é inegável.

No entanto, além do espetáculo e da grandiosidade dos desfiles, o Carnaval também carrega diversas implicações jurídicas, que permeiam desde a proteção dos direitos autorais das composições até questões de responsabilidade civil, direito do trabalho e políticas públicas voltadas à proteção do patrimônio imaterial.

A Proteção Jurídica do Carnaval como Patrimônio Cultural

O Carnaval do Rio de Janeiro é reconhecido como patrimônio cultural pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), conferindo-lhe proteção especial nos termos do Decreto nº 3.551/2000, que regulamenta o registro de bens culturais de natureza imaterial.

Esse reconhecimento impõe ao Poder Público o dever de salvaguardar as tradições carnavalescas, garantindo sua continuidade e incentivando políticas voltadas à sua preservação.

Além disso, as escolas de samba, incluindo a Beija-Flor, são entidades que desempenham um papel fundamental na manutenção dessa manifestação cultural.

Elas possuem direito à proteção legal contra o uso indevido de seus símbolos, nomes e marcas, com fundamento na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) e na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), que protege as composições dos sambas-enredo, garantindo a remuneração dos artistas e compositores.

Direito do Trabalho e a Contratação de Profissionais no Carnaval

O Carnaval movimenta uma grande cadeia produtiva e gera milhares de empregos diretos e indiretos.

No entanto, muitos dos trabalhadores envolvidos nos desfiles, como costureiros, aderecistas e artistas, não possuem vínculos empregatícios formais, o que pode gerar questionamentos jurídicos à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nos últimos anos, debates sobre a aplicação da legislação trabalhista a esses profissionais têm sido frequentes.

A jurisprudência tem entendido que, em alguns casos, a relação estabelecida entre trabalhadores do Carnaval e as escolas de samba se enquadra na categoria de trabalho eventual ou autônomo, não gerando vínculo empregatício, nos moldes da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Contudo, existem situações em que se verifica a subordinação, habitualidade e onerosidade, configurando um vínculo empregatício e garantindo aos trabalhadores direitos como FGTS, férias e 13º salário.

Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil nos Eventos Carnavalescos

O Carnaval também envolve a prestação de serviços ao público, desde a venda de ingressos para os desfiles na Sapucaí até o consumo em camarotes e blocos de rua.

Nesse contexto, a relação entre consumidores e fornecedores é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), garantindo proteção contra práticas abusivas, publicidade enganosa e eventual falha na prestação dos serviços.

Além disso, organizadores de eventos carnavalescos podem ser responsabilizados civilmente por danos causados aos espectadores, seja por falta de segurança, superlotação ou falhas estruturais.

A Teoria do Risco do Empreendimento, amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe aos fornecedores o dever de indenizar danos materiais e morais sofridos pelos consumidores, independentemente de culpa.

Carnaval e Direito Penal: Da Segurança Pública às Responsabilidades Individuais

A segurança pública durante o Carnaval é um dos aspectos mais sensíveis do evento. Com a grande circulação de pessoas, autoridades policiais intensificam a fiscalização para coibir crimes como furtos, assédios e infrações relacionadas ao consumo de álcool e drogas.

O Código Penal prevê penas para crimes contra a dignidade sexual, como o assédio sexual (art. 216-A) e a importunação sexual (art. 215-A), este último frequentemente registrado em grandes eventos carnavalescos.

Além disso, a Lei nº 13.718/2018, que tipificou a importunação sexual como crime, reforçou a necessidade de coibir comportamentos abusivos contra foliões, garantindo que o Carnaval seja um ambiente seguro para todos.

Considerações Finais

A vitória da Beija-Flor de Nilópolis no Carnaval de 2025 reafirma a grandiosidade dessa festa e sua importância cultural.

Entretanto, por trás do brilho e da euforia, há um arcabouço jurídico robusto que assegura direitos e impõe deveres a todos os envolvidos na festividade.

Do direito autoral ao direito do trabalho, passando pela responsabilidade civil e penal, o Carnaval é um fenômeno que transcende a cultura e se entrelaça com a ordem jurídica brasileira, garantindo que essa celebração continue sendo um símbolo da identidade nacional.

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