
A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é um princípio essencial para garantir a viabilidade da execução dos serviços públicos e a justa remuneração dos contratados.
Nesse contexto, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe diretrizes claras sobre reajuste, repactuação e revisão dos contratos administrativos, assegurando maior segurança jurídica e previsibilidade aos agentes envolvidos.
A matriz constitucional e a equação econômico-financeira
A Constituição Federal determina que as contratações públicas sejam regidas pelo princípio da isonomia, garantindo igualdade de condições entre os concorrentes e o cumprimento das obrigações assumidas.
Nesse sentido, a Nova Lei de Licitações estabelece que as cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado, salvo em casos de revisão para restabelecimento do equilíbrio contratual.
Revisão de preços: quando se aplica?
A revisão de preços, também conhecida como recomposição ou realinhamento, é aplicada quando ocorre um evento extraordinário e imprevisível, que gera um desequilíbrio contratual. Isso pode incluir:
- Ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis;
- Ampliação de encargos ou redução das vantagens originalmente pactuadas;
- Casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.
Nos termos do art. 124, da Lei nº 14.133/2021, a revisão contratual é permitida para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que devidamente justificada e respeitando a repartição objetiva de riscos estabelecida.
Reajuste de preços: como funciona?
O reajuste é um instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, previsto obrigatoriamente no edital, e sua periodicidade deve ser de, no mínimo, um ano.
O reajuste pode ser realizado de duas formas:
- Reajustamento em sentido estrito: Aplicação de índices de correção monetária previamente estabelecidos no contrato, refletindo a variação efetiva dos custos de produção.
- Repactuação: Utilizada em contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante análise da variação dos custos contratuais.
Repactuação: a especificidade dos serviços contínuos
Nos contratos administrativos que envolvem a prestação de serviços contínuos, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ocorre por meio da repactuação.
O art. 135, da Lei nº 14.133/2021, prevê que:
- A repactuação deve ser realizada mediante uma demonstração analítica da variação dos custos contratuais;
- Os custos de mercado devem estar vinculados à data da apresentação da proposta;
- Os custos de mão de obra devem estar atrelados a acordos, convenções coletivas ou dissídios coletivos.
A administração tem o dever de responder ao pedido de repactuação em prazo razoável, preferencialmente em até um mês, conforme estipulado no art. 92 da Lei.
Considerações finais
A correta aplicação dos institutos de revisão, reajuste e repactuação é fundamental para garantir contratos equilibrados e evitar prejuízos tanto para a Administração Pública quanto para os contratados.
A nova legislação aprimorou esses mecanismos, trazendo mais segurança e previsibilidade para o setor público e privado.
Advogados e gestores públicos devem estar atentos às disposições da Lei nº 14.133/2021 para garantir a correta aplicação das normas e a proteção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.