A dispensa de licitação por valor e os requisitos legais da nova Lei de Licitações

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Administração Pública passou a contar com novos instrumentos e critérios para a contratação direta, incluindo a possibilidade de dispensa de licitação com base no valor do contrato.

Este é um tema de grande relevância prática, sobretudo para órgãos públicos que lidam com contratações de menor vulto.

Fundamento legal: o que diz a nova Lei?

De acordo com o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, é dispensável a licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50.000,00, no caso de compras e outros serviços. Esse limite, inclusive, foi atualizado pelo Decreto nº 12.343/2024, passando para R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), valor que deve ser considerado pelas administrações públicas.

Trata-se, portanto, de uma hipótese de exceção à regra geral da obrigatoriedade de licitação, prevista no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que condiciona a contratação pela Administração Pública à observância do procedimento licitatório, salvo as exceções legais.

A formalização do processo de dispensa

É importante frisar que a possibilidade de contratação direta não exime a Administração do dever de seguir um processo administrativo formalizado e transparente, com o devido respaldo jurídico. A própria Lei nº 14.133/2021, em seu art. 72, estabelece um rol de documentos obrigatórios para instrução de processos de contratação direta, seja por inexigibilidade ou por dispensa. São eles:

  • Documento de formalização da demanda;
  • Estimativa de despesa;
  • Parecer jurídico e pareceres técnicos (quando aplicáveis);
  • Comprovação de dotação orçamentária;
  • Justificativa de escolha do fornecedor;
  • Justificativa de preço;
  • Comprovação de habilitação do contratado;
  • Autorização da autoridade competente.

Além disso, o §2º, do art. 75, determina que a contratação direta deve ser preferencialmente precedida da divulgação de aviso da dispensa em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, com a manifestação de interesse da Administração em receber outras propostas e a obrigatoriedade de selecionar a mais vantajosa.

A proposta mais vantajosa como princípio norteador

Mesmo nos casos em que a licitação é dispensada, a escolha da proposta mais vantajosa permanece como um dos princípios centrais da contratação pública.

Isso significa que, ainda que se trate de um processo simplificado, a Administração deve justificar, com base em critérios objetivos, a escolha do fornecedor que melhor atenda ao interesse público.

Instrumentos contratuais alternativos

A Lei nº 14.133/2021 também flexibiliza a formalização contratual para os casos de dispensa em razão do valor.

Conforme o art. 95, nesses casos, o contrato pode ser substituído por instrumentos mais simples, como:

  • Nota de empenho de despesa;
  • Autorização de compra;
  • Ordem de execução do serviço;
  • Carta-contrato.

Essas alternativas tornam o processo mais célere, sem comprometer a legalidade ou a rastreabilidade dos atos administrativos.

Conclusão

A contratação direta por dispensa de licitação, nos moldes da nova Lei de Licitações, é um importante mecanismo para garantir a eficiência administrativa em aquisições de menor valor.

No entanto, é essencial que o procedimento seja conduzido com rigor técnico e jurídico, atendendo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O parecer jurídico é peça fundamental nesse processo, pois assegura que os requisitos legais estejam plenamente observados, resguardando a Administração Pública de eventuais nulidades ou responsabilizações futuras.

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