Dolo como elemento essencial nos crimes contra a ordem tributária

​Nos crimes contra a ordem tributária, conforme tipificados pela Lei 8.137/1990, é imprescindível a comprovação do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta ilícita.

A responsabilidade penal recai exclusivamente sobre os agentes que efetivamente cometem fraudes com o intuito de suprimir ou reduzir créditos tributários.​

Recentemente, a 1ª Vara Criminal de Santo André (SP), absolveu um empresário acusado de fraude à fiscalização tributária. A empresa, da qual o Réu é sócio, foi autuada pela Fazenda Estadual por inserir informações inexatas em documentos fiscais, indicando operações de remessa de mercadorias para fins de exportação sem o devido destaque de imposto.

Contudo, as mercadorias não foram exportadas diretamente pelo destinatário, mas sim remetidas a um terceiro que, por fim, realizou a exportação.

Essa operação resultou na ausência de pagamento de quase R$ 300 mil em ICMS, levando o Ministério Público de São Paulo a denunciar o empresário pelo crime tributário.

Durante o julgamento, o empresário afirmou acreditar que as mercadorias seriam exportadas pelo destinatário original, narrativa corroborada por testemunha.

A magistrada concluiu que “o réu não agiu com dolo em sua conduta”, destacando que ele entregou as mercadorias para exportação sem conhecimento da venda subsequente para outra empresa. Assim, ficou evidente a ausência de dolo específico do acusado em sonegar tributo, resultando em sua absolvição.

Este caso reforça a necessidade de comprovação do dolo, para a caracterização de crimes contra a ordem tributária.

A mera existência de irregularidades fiscais, sem a demonstração de intenção deliberada de fraudar o Fisco, não é suficiente para a condenação penal.

A decisão destaca a importância de uma análise criteriosa das circunstâncias e das provas apresentadas, assegurando que apenas aqueles que agem com intenção fraudulenta sejam responsabilizados criminalmente.

Processo nº 1503758-65.2021.8.26.0554

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